FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

SIMPLES NACIONAL: É um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às ME e às EPP, desde que não exerçam atividades vedadas conforme art. 17 Lei Complementar 123/2006.

LUCRO PRESUMIDO: É uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

Podem optar pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, no ano-calendário anterior, ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior;  que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

LUCRO REAL: É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda.