Representante Comercial

De forma mais direta e simples, podemos dizer que a representação comercial autônoma é a atividade exercida por uma pessoa jurídica ou física que desempenha, em caráter não eventual e sem relação empregatícia, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando pedidos para transmiti-los aos representados.

A ilustração mais comum que podemos estabelecer são os vendedores autônomos de alguma marca de bebidas do exterior no Brasil, que ainda não possua matriz ou pontos de venda no país. Outro exemplo são as marcas brasileiras que desejam expandir sua área de atuação por todo país.

É importante destacar que o representante comercial não possui vínculo empregatício com o representado. Isso significa dizer que ele não está amparado pela legislação trabalhista brasileira, a CLT. Por outro lado, o representado também não pode cobrar do representante alguns elementos que signifiquem um vínculo de subordinação, tais como a obrigação de cumprir horários, a cobrança de quota mínima de vendas, dentre outros.

Outro aspecto muito importante é o fato de que o representante deverá se registrar no Conselho Regional dos Representantes Comerciais para exercer as suas funções; caso contrário, ele poderá sofrer sanções administrativas, que vão desde multas até a cessão de atividades. É importante destacar que se trata de uma profissão regulamentada.
Os impostos incidentes sobre a atividade de representação comercial através do regime Lucro Presumido são diferentes do Simples Nacional.

De forma geral, a escolha do melhor regime depende do movimento financeiro da empresa, embora, comumente, as prestadoras de serviço de representação comercial façam a opção pelo Lucro Presumido, em razão de se chegar a valores menores, além de haver também a praticidade para o cumprimento das obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias.

No Lucro Presumido, sem considerar o adicional de Imposto de Renda sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 60 mil, por exemplo, a empresa optante terá as seguintes alíquotas:

IRPJ – 4,80%
CSLL – 2,88%
COFINS – 3,00%
PIS – 0,65%
ISS – entre 2 a 5%, dependendo do município.

Sobre a folha de pagamento, a empresa optante pelo Lucro Presumido deve recolher 20% para o INSS sobre a remuneração do pró-labore, dos salários de empregados e sobre a remuneração de autônomos. Havendo empregados, a empresa ainda deve recolher:

Contribuição a Terceiros – 5,80%
SAT – de 1 a 3%, conforme o risco de acidente de trabalho.

No regime de tributação do Simples Nacional, existem algumas situações em que a nova tabela de cálculo pode trazer valores maiores de impostos, especialmente para aquelas atividades enquadradas no denominado Anexo V

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