A tributação do Advogado autônomo é bem diferente daquela do advogado integrante de Sociedade de Advogados. Este capítulo tratará especificamente da tributação do Advogado autônomo, que está sujeito a pagar o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza ISS, o Imposto de Renda Pessoa Física IRPF e a Contribuição para a Seguridade Social (popularmente conhecida como contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS). O fato gerador do ISS é aquele definido na lei municipal, a qual deve respeitar os limites traçados pela lei complementar. O contribuinte é o prestador de serviço, nos termos do art. 5º da LC nº 116/2003. A alíquota mínima é de 2% (art. 88 da ADCT) e a máxima é de 5% (cinco por cento) e a base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º da LC nº 116/2003).
Tributos Federais:
Os tributos federais representam a maior parcela dos tributos que o advogado autônomo deve pagar. Destarte, o profissional autônomo deve pagar contribuição social ao INSS e o Imposto de Renda da Pessoa Física, a serem detalhados a seguir.
INSS: O advogado autônomo é considerado pela lei um contribuinte individual e, como tal, deverá pagar contribuição social-previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas por meio da Guia da Previdência Social GPS. Para tanto o advogado, caso não tenha inscrição no INSS, deverá providenciar sua inscrição.
IRPF: O advogado autônomo deve pagar o Imposto de Renda da Pessoa Física, estando sujeito à alíquota de 0 (zero) até 27,5% (vinte e sete e meio por cento), conforme tabela progressiva do IRPF, consideravelmente maior do que o imposto de renda da pessoa jurídica
RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO RPA: O pagamento ao advogado autônomo deverá ser feito por meio do Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA, seguindo as orientações contidas neste tópico. Antes de preencher seu RPA, o profissional deve verificar a legislação sobre o ISS em seu Município. Objetivando facilitar a vida do profissional autônomo, foi elaborado um modelo de RPA, conforme a seguir, para servir de orientação àqueles que enfrentarem alguma dificuldade com a questão. Devem ser impressas duas vias, uma para a empresa e outra para o advogado. É importante lembrar que o RPA deve ser emitido em duas vias, ficando uma com o tomador de serviços e outra com o advogado. O salário base, conforme se vê a seguir, é o valor bruto do serviço contratado.
A TRIBUTAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS SÓCIOS DE ESCRITÓRIOS:
Os escritórios de advocacia, enquanto sociedades regularmente constituídas, possuem sua tributação realizada de forma completamente diversa daquela dos advogados autônomos. As Sociedades de Advogados devem utilizar-se dos serviços de profissional contabilista devidamente qualificado para elaborar sua contabilidade e cumprir exigências acessórias da fiscalização.
Tributos Federais: Os tributos federais, quanto às sociedades de advogados, possuem sistemática específica, de acordo com a forma de apuração do lucro, nos termos da legislação do imposto de renda. O Imposto de Renda das pessoas jurídicas pode ser apurado pelo regime do lucro presumido, do lucro real ou do lucro arbitrado, vistos a seguir.
CUMULATIVO | NÃO CUMULATIVO | ||
PIS | COFINS | PIS | COFINS |
0,65% | 3% | 1,65% | 7,6% |
IRPJ: Para fins de determinação do Imposto de Renda das sociedades de advogados, a lei presume que o lucro seja de 32% (trinta e dois por cento) de sua receita bruta auferida no período de apuração. A alíquota do imposto é de 15% (quinze por cento), mais um adicional de 10% (dez por cento) sobre o lucro que ultrapassar a média mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no período de apuração.
CSLL: A CSLL, ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta. A alíquota da CSLL é de 9% sobre a base de cálculo.