O Supremo Tribunal Fedetal decidiu excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), na última sexta-feira (14).
A decisão, na realidade, vale para o ICMS que conta nas notas fiscais e não o efetivamente recolhido, já que o PIS e a Cofins estavam sendo usados como base de cálculo a partir das notas fiscais emitidas.
Com isso, todos os contribuintes que ingressaram em juízo passam a ter o direito de utilizar essa base de cálculo esvaziada, ou seja, nas vendas quotidianas não se deve usar o tributo estadual na base de cálculo.
Já os contribuintes que ingressaram com ações antes do dia 15 de março de 2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando uma retroação de cinco anos contados da data do ingresso da ação e quem ingressou com a ação em 2011 receberá a devolução referente aos cinco anos anteriores.
Aqueles que tiverem ingressado com ações após a data só receberão a devolução considerando essa data como limite, ou seja, quem propôs a ação em 2020 terá a compensação do que pagou a maior limitada até 2017.
Fonte: Monitordomercado