Foto de capa PREFEITURA DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMA DE PARCEMENTO – PPI ATÉ 120 PARCELAS

PREFEITURA DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMA DE PARCEMENTO – PPI ATÉ 120 PARCELAS

A abertura do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI é um momento muito esperado por Pessoas Físicas e Jurídicas que têm dívidas com o município de São Paulo. O PPI 2021 oferece descontos nos juros de mora e na multa, reduzindo a dívida do contribuinte de forma bastante expressiva.

Veja um resumo da Lei nº 17.557/21, que instituiu o PPI 2021:

O que pode ser incluído no PPI 2021?
Débitos pendentes, inscritos ou não na Dívida Ativa, ocorridos até 31 de dezembro de 2020, que podem ser:

  • Tributários, tais como ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI;
  • Não tributários, a exemplo de multa de postura e débitos de JUD;
  • Saldos de débitos de PAT em andamento.

O que não pode ser incluído no PPI 2021?
Débitos referentes a obrigações de natureza contratual, do Simples Nacional, de natureza ambiental, além de saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência do PAT.

Débitos Tributários

Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Débitos não Tributários

Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Parcela única;

Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.