PORTE DE EMPRESAS

Microempresa (ME): Consideram-se ME a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e não tenha nenhuma vedação conforme §4º do art. 3º Lei Complementar 123/2006.

Empresa de Pequeno Porte (EPP): Consideram-se EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior R$ 3.600.000,00 e não tenha nenhuma vedação conforme §4º do art. 3º Lei Complementar 123/2006.