Foto de capa TRT-15 nega vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza

TRT-15 nega vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza

Por constatar eventualidade, independência do empregador e ausência de salário, a 1ª Câmara da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou o vínculo de emprego entre um salão de beleza e uma cabeleireira.

Na ação, a mulher alegava ter sido empregada do salão por pouco mais de dez meses, nas funções de cabeleireira, depiladora e, em determinado momento, subgerente. A 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP) acolheu o pedido da autora.

Em recurso ao TRT-15, os donos do salão alegaram se tratar, na verdade, de um contrato de parceria, como previsto pela Lei 13.352/2016 Segundo eles, a reclamante prestava serviços com autonomia e sem subordinação. Além disso, recebia um percentual de 40% a 50% sobre o valor bruto cobrado das clientes.

O desembargador-relator José Carlos Abile lembrou que a própria autora admitiu receber uma comissão correspondente a 50% do serviço prestado. Em outro processo, no qual prestou depoimento como testemunha, ela também confirmou que levava o seu material de trabalho e escolhia o dia de sua folga semanal.

Segundo o magistrado, a cabeleireira não refutou de forma específica a autonomia das colegas. De acordo com a contestação dos réus, as profissionais atendiam às clientes conforme a ordem de chegada e a sua disponibilidade, com possibilidade de recusa. Até mesmo as mensagens de WhatsApp apresentadas pela autora demonstravam a autonomia de uma das parceiras do salão, que descrevia sua “mera intenção” de ir trabalhar em determinado dia.

Apesar de o contrato de parceria não ter sido firmado imediatamente na data de início das atividades, Abile considerou que a falta de tal formalidade não seria suficiente para caracterizar a relação de emprego.

“O recebimento de comissões da ordem de 50% sobre o valor bruto cobrado das clientes do salão indica uma distribuição equânime de ganhos incompatível com uma relação de emprego”, apontou o relator.

Na visão do desembargador, as provas apontavam para uma parceria. Ainda que os réus pudessem ter alguma “ascendência”, ela seria decorrente “da condição de proprietários do espaço”, e “não de uma subordinação jurídica”.